TJCE 0178313-45.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PONTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0178313-45.2017.8.06.0001, que denegou a segurança por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo da impetrante, entendendo que as regras para a realização da matrícula no Ensino Superior já estavam previamente estabelecidas, estando o impetrante absolutamente ciente, quando se dispôs a prestar o exame vestibular, de que eventual aprovação não poderia lhe trazer proveito, a não ser como forma de preparação para futuro teste a ser realizado quando concluído o ensino médio no tempo regular, já que não preenchia os requisitos exigidos.
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio autor, concludente, à época do ingresso da ação, do primeiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. Consigne-se que no caso em comento não deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez não houve provimento judicial favorável ao impetrante em decisão interlocutória ou em Sentença. Dessa forma, o recorrente não chegou a se matricular no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Nessa perspectiva, não há situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a atrair a incidência da multicitada teoria.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0178313-45.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PONTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0178313-45.2017.8.06.0001, que denegou a segurança por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo da impetrante, entendendo que as regras para a realização da matrícula no Ensino Superior já estavam previamente estabelecidas, estando o impetrante absolutamente ciente, quando se dispôs a prestar o exame vestibular, de que eventual aprovação não poderia lhe trazer proveito, a não ser como forma de preparação para futuro teste a ser realizado quando concluído o ensino médio no tempo regular, já que não preenchia os requisitos exigidos.
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio autor, concludente, à época do ingresso da ação, do primeiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. Consigne-se que no caso em comento não deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez não houve provimento judicial favorável ao impetrante em decisão interlocutória ou em Sentença. Dessa forma, o recorrente não chegou a se matricular no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Nessa perspectiva, não há situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a atrair a incidência da multicitada teoria.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0178313-45.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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