TJCE 0178448-96.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios àquele que sem razão jurídica deu causa à instauração do processo.
2. Na hipótese, verifico que a apelante não se opôs ao pedido autoral, uma vez que apresentou o contrato tão logo foi chamada à lide, de forma que não houve pretensão resistida. Ademais, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha formalizado pedido administrativo bem assim que tenha havido recusa da recorrente em atender a solicitação. Em casos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há ônus de sucumbência. Portanto, reformo a sentença para afastar a condenação da instituição financeira apelante na verba sucumbencial. (Precedentes: 1- (AgInt no REsp 1520444/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julg. 16/02/2017; 2- AgInt no AREsp 844.698/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 23/08/2016; 3- AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 04/08/2016; 4- AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julg. em 24/05/2016; 5-AgRg no AREsp 793.655/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 03/03/2016)
3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios àquele que sem razão jurídica deu causa à instauração do processo.
2. Na hipótese, verifico que a apelante não se opôs ao pedido autoral, uma vez que apresentou o contrato tão logo foi chamada à lide, de forma que não houve pretensão resistida. Ademais, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha formalizado pedido administrativo bem assim que tenha havido recusa da recorrente em atender a solicitação. Em casos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há ônus de sucumbência. Portanto, reformo a sentença para afastar a condenação da instituição financeira apelante na verba sucumbencial. (Precedentes: 1- (AgInt no REsp 1520444/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julg. 16/02/2017; 2- AgInt no AREsp 844.698/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 23/08/2016; 3- AgInt no REsp 1585865/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. em 04/08/2016; 4- AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julg. em 24/05/2016; 5-AgRg no AREsp 793.655/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 03/03/2016)
3. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Provas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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