TJCE 0178584-88.2016.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
2. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE).
3. Apenas em sede de sustentação oral, o representante judicial do insurgente requereu a concessão de habeas corpus, dando, assim, ensejo ao exame da questão atinente à legalidade da prisão preventiva, que culminou com o indeferimento da pretensão, oralmente, constando, em ata e em áudio, todo o teor ato colegiado, que poderá ser consultado mediante simples pedido de transcrição. 4. Aliás, "a sustentação oral constitui faculdade que poderá ser exercida pela defesa técnica do réu e trata da possibilidade de sustentar oralmente as teses defensivas já postas nas razões recursais, não sendo momento oportuno para inovação recursal" (TJ/PR, ED 1354776701 PR 1354776-7/01, RELATOR DES. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 1604 13/07/2015, Julgamento: 2 de Julho de 2015).
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0178584-88.2016.8.06.0001/50000, em que é embargante Antônio Jailson Rebouças.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados.
1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
2. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE).
3. Apenas em sede de sustentação oral, o representante judicial do insurgente requereu a concessão de habeas corpus, dando, assim, ensejo ao exame da questão atinente à legalidade da prisão preventiva, que culminou com o indeferimento da pretensão, oralmente, constando, em ata e em áudio, todo o teor ato colegiado, que poderá ser consultado mediante simples pedido de transcrição. 4. Aliás, "a sustentação oral constitui faculdade que poderá ser exercida pela defesa técnica do réu e trata da possibilidade de sustentar oralmente as teses defensivas já postas nas razões recursais, não sendo momento oportuno para inovação recursal" (TJ/PR, ED 1354776701 PR 1354776-7/01, RELATOR DES. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 1604 13/07/2015, Julgamento: 2 de Julho de 2015).
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0178584-88.2016.8.06.0001/50000, em que é embargante Antônio Jailson Rebouças.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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