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Jurisprudência


TJCE 0178584-88.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, ART. 18, I; ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. 1. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO EXAME MERITÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO. VÍCIO AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N. 18, DO TJ/CE. 2. APONTADA OMISSÃO ACERCA DE PLEITO LIBERTÁRIO AJUIZADO EM SEDE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA ORALMENTE. ACESSO FRANQUEADO ÀS RAZÕES DE DECIDIR, MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. Embargos conhecidos e rejeitados. 1. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 2. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 3. Apenas em sede de sustentação oral, o representante judicial do insurgente requereu a concessão de habeas corpus, dando, assim, ensejo ao exame da questão atinente à legalidade da prisão preventiva, que culminou com o indeferimento da pretensão, oralmente, constando, em ata e em áudio, todo o teor ato colegiado, que poderá ser consultado mediante simples pedido de transcrição. 4. Aliás, "a sustentação oral constitui faculdade que poderá ser exercida pela defesa técnica do réu e trata da possibilidade de sustentar oralmente as teses defensivas já postas nas razões recursais, não sendo momento oportuno para inovação recursal" (TJ/PR, ED 1354776701 PR 1354776-7/01, RELATOR DES. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, Publicação: DJ: 1604 13/07/2015, Julgamento: 2 de Julho de 2015). 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0178584-88.2016.8.06.0001/50000, em que é embargante Antônio Jailson Rebouças. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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