TJCE 0178783-47.2015.8.06.0001
Processo: 0178783-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Bastos do Nascimento
Apelados: MBM Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, vale ressaltar que este fora intimado adequadamente, conforme verifica-se em estrita análise dos autos, no entanto mostrou-se inerte no tocante ao ato de submissão à realização do ato supra , demonstrado assim, desinteresse acerca de seu próprio pleito de cobrança de indenização do Seguro DPVAT.
3. Deste modo, é de se manter a sentença, haja vista a inércia de comparecimento pessoal do promovente/apelante a submissão de prova de cunho fundamental ao deslinde da presente demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório e, em NEGAR-PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0178783-47.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Bastos do Nascimento
Apelados: MBM Seguradora S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor e, vale ressaltar que este fora intimado adequadamente, conforme verifica-se em estrita análise dos autos, no entanto mostrou-se inerte no tocante ao ato de submissão à realização do ato supra , demonstrado assim, desinteresse acerca de seu próprio pleito de cobrança de indenização do Seguro DPVAT.
3. Deste modo, é de se manter a sentença, haja vista a inércia de comparecimento pessoal do promovente/apelante a submissão de prova de cunho fundamental ao deslinde da presente demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente recurso apelatório e, em NEGAR-PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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