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Jurisprudência


TJCE 0178815-52.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado. Na análise dos autos, observa-se que não foi realizada perícia médica pelo IML para aferir o grau das lesões sofridas pelo demandante do presente recurso. 3. Em análise aos fólios recursais, observo que o preclaro Magistrado de piso prolatou sentença liminar de improcedência do pleito autoral, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, o dispositivo legal invocado pelo Juízo a quo não se aplica à presente demanda, pois a matéria em exame não é unicamente de direito, sendo estritamente necessária a realização de perícia médica, capaz de aferir e atestar o grau de invalidez da vítima. 4. Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74. 5. Apelação conhecida e provida ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0178815-52.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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