TJCE 0179026-59.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). AUSÊNCIA DE AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE FORNECE ENDEREÇO COMPLETO - INTIMAÇÃO NÃO PRESUMIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 Em verdade, a parte autora não compareceu à perícia designada em razão da ausência de intimação válida. No caso concreto, a carta com aviso de recebimento (A.R) foi devolvido negativo como "endereço insuficiente", embora conste nos autos endereço completo. Nessa circunstância, não se presume válida a intimação do autor.
5 - Logo, necessário se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do Apelante, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
5 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0179026-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). AUSÊNCIA DE AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE FORNECE ENDEREÇO COMPLETO - INTIMAÇÃO NÃO PRESUMIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 Em verdade, a parte autora não compareceu à perícia designada em razão da ausência de intimação válida. No caso concreto, a carta com aviso de recebimento (A.R) foi devolvido negativo como "endereço insuficiente", embora conste nos autos endereço completo. Nessa circunstância, não se presume válida a intimação do autor.
5 - Logo, necessário se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do Apelante, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
5 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0179026-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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