TJCE 0179077-02.2015.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. No caso dos autos, analisando a exordial, verifica-se que o autor requer em seu pleito autoral a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária relativa à apólice de seguro de vida. Todavia, em julgamento extra petita, o Juízo de origem acabou por sentenciar a lide como um caso de complementação de seguro DPVAT.
3. O Código de Processo Civil é claro ao restringir a lide aos limites do pedido, conforme os arts. 460 do CPC do 1973 (correlato ao art. 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade da decisão.
4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0179077-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PEDIDO AUTORAL E A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o art. 285-A do CPC/73 privilegie o princípio da economia processual, a norma nele contida somente pode ser aplicada se a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. No caso dos autos, analisando a exordial, verifica-se que o autor requer em seu pleito autoral a condenação do réu ao pagamento da indenização securitária relativa à apólice de seguro de vida. Todavia, em julgamento extra petita, o Juízo de origem acabou por sentenciar a lide como um caso de complementação de seguro DPVAT.
3. O Código de Processo Civil é claro ao restringir a lide aos limites do pedido, conforme os arts. 460 do CPC do 1973 (correlato ao art. 492 do CPC/2015), sob pena de nulidade da decisão.
4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que outra seja proferida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0179077-02.2015.8.06.0001, por unanimidade, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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