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Jurisprudência


TJCE 0179449-19.2013.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. Cinge-se a demanda em saber se houve contradição no acórdão e se há julgamento extra petita, eis que o embargado não teria efetuado o pleito de correção monetária. 2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. 3. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 4. Declaratórios improvidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0179449-19.2013.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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