TJCE 0179588-63.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO IML COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR/RECORRENTE. POSTULAÇÃO PELA DIFERENÇA DO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PORCENTAGEM DA DEBILIDADE, OU SJEA, PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Complementação do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor do autor, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: TJCE, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016 e MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2016).
5. Sentença Anulada de ofício. Recurso Prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, considerando o recurso prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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