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Jurisprudência


TJCE 0179635-76.2012.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário. 2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima e o réu costumavam usar entorpecentes juntos. No dia do fato, a vítima estava usando crack, quando o réu aproximou-se solicitando a divisão da droga e mediante recusa da vítima, aquele, apoderando-se de uma tesoura, desferiu golpes nas costas do vitimado, que graças a interferência de Reginaldo Lúcio do Nascimento, não veio a falecer. 3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE. 4. Do exame dos depoimentos testemunhais, extrai-se que o motivo ensejante da briga precedente à agressão, seja ele a divisão para o consumo de drogas ou agressões anteriores não classificam a torpeza no caso em concreto. Ora, entende-se por motivo torpe aquele repugnante, vil, que causa repulsa à sociedade, que a indigne, tal como ocorre em delitos mercenários, quando se mata por dinheiro ou recompensa. Explica-se: TJSP: "Torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético-social" (RSE 293.123-3/6, Sorocaba, 1.ª C., rel. Mariano Siqueira, 10.03.2003, v.u., JUBI 85/03). Como ensina Guilherme de Souza Nucci, é "Algo que, naturalmente, envolve a repugnância social é o cometimento do crime fundado em razões de ganho patrimonial". 5. Portanto, não se observa nos autos processuais o motivo torpe para o cometimento do delito. Assim, embora não esteja absolutamente claro o real motivo do crime, qualquer das opções também não se revelam manifestamente procedentes a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CPB). 6. Destarte, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, assim como não verificada a manifesta procedência da qualificadora de motivo torpe, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação em relação à tentativa de homicídio para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF/88). 7. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, DOU PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia em relação à qualificadora, devendo o réu ser julgado nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal Brasileiro. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0179635-76.2012.8.06.0001, em que são recorrentesValmir Alves da Silvae recorrida a Justiça Pública. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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