TJCE 0179680-75.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não apenas sobre o valor a ser complementado. Logo, não há que se falar em decisão extra petita, pois, segundo se depreende do pedido, consistia a pretensão na condenação, inclusive, do quantum já percebidos administrativamente.
3. Ademais, conforme o preceituado pela Lei nº 6.194/1974, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação.
4. No caso concreto, informou o promovente à fl. 22 que o acidente de trânsito ocorrera no dia 27/04/2013 e que a análise ao procedimento administrativo para fins de Seguro DPVAT fora realiza em 14/11/2014, ao tempo em que a liberação do pagamento ocorrera em 02/01/2015, sem que a Seguradora ré tenha se insurgido acerca destas informações, tampouco demonstrado que cumprira o prazo preceituado pelo § 1º do art. 5º ou, sequer alegara que a demora ao adimplemento se dera por culpa da vítima. Tem-se, assim, a demonstração de que se operara o transcurso do prazo legal apto a caracterizar a mora autorizadora da incidência dos juros e da correção monetária, no que deve ser preservada a sentença, para tanto com observância às Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0179680-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE PARCELA JÁ ADIMPLIDA. PRETENSÃO QUE INTEGROU O PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento de juros e correção monetária, acusando-a de extra petita.
2. Observa-se no item "d" do pedido expresso à fl. 7 que pretendia o autor a incidência da correção monetária sobre o valor total (teto) da indenização, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e não apenas sobre o valor a ser complementado. Logo, não há que se falar em decisão extra petita, pois, segundo se depreende do pedido, consistia a pretensão na condenação, inclusive, do quantum já percebidos administrativamente.
3. Ademais, conforme o preceituado pela Lei nº 6.194/1974, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação.
4. No caso concreto, informou o promovente à fl. 22 que o acidente de trânsito ocorrera no dia 27/04/2013 e que a análise ao procedimento administrativo para fins de Seguro DPVAT fora realiza em 14/11/2014, ao tempo em que a liberação do pagamento ocorrera em 02/01/2015, sem que a Seguradora ré tenha se insurgido acerca destas informações, tampouco demonstrado que cumprira o prazo preceituado pelo § 1º do art. 5º ou, sequer alegara que a demora ao adimplemento se dera por culpa da vítima. Tem-se, assim, a demonstração de que se operara o transcurso do prazo legal apto a caracterizar a mora autorizadora da incidência dos juros e da correção monetária, no que deve ser preservada a sentença, para tanto com observância às Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Recurso Conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0179680-75.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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