TJCE 0179986-44.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar a exigência editalícia de que a autora, Lailma de Sousa Almeida, seja submetida a exame de aptidão física, previsto no item 10.8, do Edital nº 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011 (DOE de 13.12.2011).
2. A Administração Pública, fundada no preceito constitucional do art. 37, caput, da CF/88, deve obediência aos princípios administrativos constitucionais básicos, tendo-se, nesse contexto, que o "primeiro ponto a se considerar é o de que toda atividade administrativa há de ter suporte na lei, porque assim impõe o Princípio da Legalidade".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que apontam a indispensabilidade da previsão legal específica no critério seletivo, vedada a simples estipulação editalícia sem qualquer embasamento em dispositivo de lei que criou o cargo. Precedentes.
4. Inexistindo dispositivo legal que estabeleça o discrímen sobre a capacidade física para ingresso no quadro da Perícia Forense do Estado do Ceará, no cargo de médico perito legista, revela-se ilegal para a Administração efetivar a seleção pública baseada em aptidão física, conforme previsto isoladamente no Edital do Concurso, pois o caráter eliminatório deve obrigatoriamente observar a prescrição constitucional do art. 37, inciso I.
5. Remessa e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
6. Recurso adesivo deserto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, e não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DESERTO.
1. Versa a presente demanda sobre Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, bem como de Recurso Adesivo ajuizado pela promovente, em contrariedade a decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito autoral, de modo a afastar a exigência editalícia de que a autora, Lailma de Sousa Almeida, seja submetida a exame de aptidão física, previsto no item 10.8, do Edital nº 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011 (DOE de 13.12.2011).
2. A Administração Pública, fundada no preceito constitucional do art. 37, caput, da CF/88, deve obediência aos princípios administrativos constitucionais básicos, tendo-se, nesse contexto, que o "primeiro ponto a se considerar é o de que toda atividade administrativa há de ter suporte na lei, porque assim impõe o Princípio da Legalidade".
3. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes que apontam a indispensabilidade da previsão legal específica no critério seletivo, vedada a simples estipulação editalícia sem qualquer embasamento em dispositivo de lei que criou o cargo. Precedentes.
4. Inexistindo dispositivo legal que estabeleça o discrímen sobre a capacidade física para ingresso no quadro da Perícia Forense do Estado do Ceará, no cargo de médico perito legista, revela-se ilegal para a Administração efetivar a seleção pública baseada em aptidão física, conforme previsto isoladamente no Edital do Concurso, pois o caráter eliminatório deve obrigatoriamente observar a prescrição constitucional do art. 37, inciso I.
5. Remessa e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
6. Recurso adesivo deserto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, e não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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