TJCE 0180042-48.2013.8.06.0001
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais, refere-se o Estado do Ceará ao acerto da conduta desempenhada pelos policiais que conduziram o promovente à Delegacia em razão de constar Mandado de Prisão em aberto em seu nome, somente constatando tratar-se de homônimo no dia seguinte. Requer a improcedência do feito e a redução dos honorários sucumbenciais.
2 . In casu, tem-se que o autor foi coercitivamente conduzido à Delegacia de Capturas desta Capital por policiais militares ao argumento de que existiria Mandado de Prisão aberto em seu nome. Ao chegar à Delegacia foi ele liberado pelo escrivão, com o compromisso de retornar no dia seguinte para maiores esclarecimentos. Retornou no dia seguinte (21/03/2013) à Delegacia de Capturas de posse de Certidão emitida pela Vara de Família e Sucessões de Sobral onde contava informação de que o Mandado de Prisão não era direcionado ao promovente, mas sim a um homônimo seu. Aduziu o promovente que, em razão do constrangimento sofrido perante sua família, colegas de profissão e servidores públicos, sentiu sua saúde abalada, dirigindo-se ao pronto-socorro onde fora diagnosticado com pressão elevada e problemas psicossomáticos, afastando-se do serviço por uns dias.
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
4. Induvidosa a conduta desempenhada pelos policiais militares que, a despeito da apresentação de documentos que atestassem a identidade do autor, ainda assim conduziram-no à Delegacia de Polícia dentro da viatura e na presença de sua companheira. Ainda, não se pode perder de vista a
conduta desempenhada pela Vara Única de Família e Sucessões de Sobral que expediu Mandado de Prisão sem que constasse maiores informações a respeito da identidade do foragido, de sorte a evitar eventual prisão indevida.
5. Os documentos colacionados pelo autor junto à inicial, assim como os depoimentos testemunhais dão conta do efetivo abalo emocional sofrido pelo promovente e decorrente do constrangimento ocasionado pela sua desastrada condução coercitiva à Delegacia.
6. Quanto a fixação dos danos morais, tenho que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) encontrado pelo magistrado de piso mostra-se razoável e proporcional frente o dano efetivamente sofrido pelo autor e devidamente comprovado nos autos e a conduta indevida realizada pelos agente públicos.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação entremostra-se razoável e proporcional frente os requisitos descritos no art. 85 do CPC/15.
8. Recurso de Apelação conhecido desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
Recurso de apelação Cível. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Condução em viatura. Mandado de prisão. Homônimo. Constrangimento verificado. Indenização devida. Quantum razoável. Honorários sucumbenciais mantidos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESproVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que condenou o Estado do Ceará no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida condução do promovente diante da existência de Mandado de Prisão expedido pelo juízo da comarca de Sobral. Em suas razões recursais, refere-se o Estado do Ceará ao acerto da conduta desempenhada pelos policiais que conduziram o promovente à Delegacia em razão de constar Mandado de Prisão em aberto em seu nome, somente constatando tratar-se de homônimo no dia seguinte. Requer a improcedência do feito e a redução dos honorários sucumbenciais.
2 . In casu, tem-se que o autor foi coercitivamente conduzido à Delegacia de Capturas desta Capital por policiais militares ao argumento de que existiria Mandado de Prisão aberto em seu nome. Ao chegar à Delegacia foi ele liberado pelo escrivão, com o compromisso de retornar no dia seguinte para maiores esclarecimentos. Retornou no dia seguinte (21/03/2013) à Delegacia de Capturas de posse de Certidão emitida pela Vara de Família e Sucessões de Sobral onde contava informação de que o Mandado de Prisão não era direcionado ao promovente, mas sim a um homônimo seu. Aduziu o promovente que, em razão do constrangimento sofrido perante sua família, colegas de profissão e servidores públicos, sentiu sua saúde abalada, dirigindo-se ao pronto-socorro onde fora diagnosticado com pressão elevada e problemas psicossomáticos, afastando-se do serviço por uns dias.
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF).
4. Induvidosa a conduta desempenhada pelos policiais militares que, a despeito da apresentação de documentos que atestassem a identidade do autor, ainda assim conduziram-no à Delegacia de Polícia dentro da viatura e na presença de sua companheira. Ainda, não se pode perder de vista a
conduta desempenhada pela Vara Única de Família e Sucessões de Sobral que expediu Mandado de Prisão sem que constasse maiores informações a respeito da identidade do foragido, de sorte a evitar eventual prisão indevida.
5. Os documentos colacionados pelo autor junto à inicial, assim como os depoimentos testemunhais dão conta do efetivo abalo emocional sofrido pelo promovente e decorrente do constrangimento ocasionado pela sua desastrada condução coercitiva à Delegacia.
6. Quanto a fixação dos danos morais, tenho que o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) encontrado pelo magistrado de piso mostra-se razoável e proporcional frente o dano efetivamente sofrido pelo autor e devidamente comprovado nos autos e a conduta indevida realizada pelos agente públicos.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação entremostra-se razoável e proporcional frente os requisitos descritos no art. 85 do CPC/15.
8. Recurso de Apelação conhecido desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/Ce, 05 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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