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Jurisprudência


TJCE 0180076-52.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido "em relação ao crime tipificado no art. 33 c/ art. 40, VI, da Lei 11.343/06, pois inexistem provas de que tenha praticado o crime em tela." Alternativamente, requereu a aplicação do quantum máximo de redução de pena de 2/3, previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, alegando ausência de fundamentação para percentual diverso. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão; e pelos laudos provisório e finitivo de constatação das substâncias entorpecentes. Quanto à autoria, apesar do réu em seu interrogatório negar ser o proprietário da droga, o conjunto probatório aponta o contrário. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais, a apreensão das drogas e demais objetos apreendidos e acostados autos, confirmam que o acusado tinha em sua posse quantidade significativa de droga com o objetivo de traficar. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. 4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Porém, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra. 5. Diante das circunstâncias apresentadas nesse processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). 6. Por fim, diz a defesa em seu apelo que o acusado foi beneficiado pela causa especial de diminuição de pena da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, com a redução de apenas 1/2 (metade). Em sendo assim, pugna pela aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços). 7. Destaque-se que as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante em seu máximo, podendo ser analisadas pelo juiz outras circunstancias referentes ao fato para mensurar a causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 8. Entendo ser plenamente possível a redução ao máximo permitido (dois terços), desde que analisada e justificada em face da quantidade e natureza da droga apreendida, o que ensejaria uma maior rigidez na aplicação da lei penal. In casu, foram apreendidas 55 gramas de crack, droga com forte poder de destruição, o que a meu sentir justifica a não aplicação do redutor máximo descrito na lei. 9. Logo a fração em 1/2 (metade) aplicada pelo juízo a quo, em face da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, coaduna-se com o contexto dos autos e se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180076-52.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Anderson de Sousa Sobrinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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