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Jurisprudência


TJCE 0180090-36.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante destacam a necessidade da realização de laudo médico elaborado, preferencialmente, pelo IML, pois, somente através do resultado pericial é que pode constatar o grau de invalidez e a correta quantificação do valor indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". O Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha à relação processual, não podendo presumir-se, a partir disso, a falta de interesse da parte na produção da prova pericial. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente. No caso concreto, o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização da perícia médica que tinha por objetivo averiguar o grau das lesões sofridas por este. Esta Corte de Justiça já possui entendimento bastante difundido no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de atos personalíssimos, configura cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0180900-36.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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