TJCE 0180107-38.2016.8.06.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com ele compartilhando a via. No caso dos autos, o apelante afirmou que olhou e não viu nenhum veículo, sentindo-se seguro para efetuar a manobra, quando na verdade não poderia fazê-lo. Conforme por ele descrito, havia dois veículos posicionados atrás do veículo por ele conduzido, um deles, um caminhão baú, que por suas dimensões, por certo, estaria a impedir a melhor visualização da via. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificação a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELO FATO DO GUIADOR NÃO SER HABILITADO. COLISÃO ENTRE UM VEÍCULO E UMA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DO CONDUTOR DO VEÍCULO MAIOR AO EFETUAR MANOBRA À ESQUERDA. CULPA CARACTERIZADA. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA DOS AUTOS. Apesar da manobra descrita pelo apelante ser, aparentemente, inocente, o art.34 do CTB anteriormente citado, exige, repito, exige, que o guiador tenha plena certeza, ao efetuar uma manobra, de que não colocará em perigo outros condutores, pedestres e quem mais esteja com ele compartilhando a via. No caso dos autos, o apelante afirmou que olhou e não viu nenhum veículo, sentindo-se seguro para efetuar a manobra, quando na verdade não poderia fazê-lo. Conforme por ele descrito, havia dois veículos posicionados atrás do veículo por ele conduzido, um deles, um caminhão baú, que por suas dimensões, por certo, estaria a impedir a melhor visualização da via. CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada, no mínimo legal, o mesmo deve ser feito para a fixação da pena de suspensão da habilitação. Inexiste motivação idônea a justificação a sua elevação acima do mínimo legal, como inexistiu para a sobrelevação da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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