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Jurisprudência


TJCE 0180230-36.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT). PROPOSITURA DE AÇÕES IDÊNTICAS. TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE ACORDO COM O ART. 81 DO NCPC. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE GARCIA CAVALCANTE FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITARIA (DPVAT), que move em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que houve por bem declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ser constatada litispendência, deixando de condenar o autor, Jorge Henrique Garcia Cavalcante Filho, nas despesas processuais, em virtude da gratuidade deferida, bem como da condenação em honorários advocatícios, por não ter havido contraditório. Condenou o autor em litigância de má-fé (multa de 2% sobre o valor da causa) e advertiu que eventual recurso de apelação só poderia ser oposto se houvesse o depósito judicial prévio da multa imposta. Determinou, por fim, o envio de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, para adoção de providências cabíveis em razão da infração disciplinar cometida pelo advogado Albemar Ribeiro da Cunha Neto, OAB/CE 30.204. II - O cerne da presente controvérsia gravita, unicamente, no condicionamento do presente Recurso Apelatório ao depósito prévio da multa de 2% (dois por cento), arbitrada em face da condenação do autor em litigância de má-fé, devido o peticionamento de duas ações idênticas, a primeira, inclusive, com trânsito em julgado. III - É sabido que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo dever do juízo ad quem, segundo o Novo Código de Processo Civil, verificar a presença dos requisitos autorizadores indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. IV - Desta forma, a ausência do pagamento da multa fixada no primeiro grau, acarreta irregularidade na interposição do presente Recurso de Apelação, em virtude da eficácia objetiva do recurso, ensejando, assim, a preclusão consumativa do ato. V – Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DEIXAR DE CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, por não verificar a presença dos requisitos autorizadores para a sua admissibilidade.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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