main-banner

Jurisprudência


TJCE 0180245-44.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. ART. 157, § 2º, INC. I, ART. 213, C/C ARTS. 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA OU PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. CONTINUIDADE DELITIVA. TABELA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA OS CRIMES DE ESTUPRO. RECURSOS IMPROVIDOS, COM O REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA APLICADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. I, c/c art. 213, c/c art. 71, c/c art. 69, todos do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes. 4. Quanto à alegativa de que o exame de DNA não teria sido realizado, registre-se que o resultado do exame de corpo de delito (constatação de crimes sexuais) – fls. 95/96, em resposta ao quesitos formulados, claramente concluiu pela existência de vestígios de conjunção carnal recente, com vestígio de violência por instrumento contundente. Ademais, os tribunais pátrios vem decidindo no sentido da prescindibilidade do exame pericial, notadamente de DNA, em casos semelhantes aos narrados no presente feito. Precedentes. 5. Sobre a questão da utilização de arma de fogo e laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a apreensão ou perícia tornam-se desnecessárias se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito. Precedentes. 6. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas, equivocando-se, no entanto, quanto à fixação da fração para os crimes de estupro, uma vez que "(...) segundo reiterado entendimento desta Corte, à míngua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)". (STJ, HC nº 376882/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em: 06/12/2016). 7. A pena total do acusado passa a ser de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 8. Regime inicial de cumprimento de pena mantido. 9. Recursos conhecidos e desprovidos, redimensionando-se, ex officio, a fração aplicada para a reconhecida continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro, a qual é fixada em 1/6 (um sexto). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180245-44.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrentes e recorridos Carlos Brendon Soares Costa e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE EX OFFICIO A PENA APLICADA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator – Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão