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Jurisprudência


TJCE 0180331-15.2012.8.06.0001

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE PUGNA PELA REFORMA DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. (ART. 938, § 1º, CPC/2015) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A decisão alvejada fora proferida pelos integrantes desta Primeira Câmera de Direito Privado em sede de apelação cível manejada pela demandada na ação Revisional de Cláusulas contratuais. 2 - Cumpre observar que o art. 1.021, "caput", do CPC/2015, prevê claramente como hipótese de cabimento do agravo interno a insurgência contra uma decisão unipessoal do relator: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." 3 - Pretende a recorrente, mediante o manejo de agravo interno, reformar decisão colegiada, o que não é permitido, uma vez que o agravo interno é recurso adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais, o que impõe reconhecer tratar-se de erro grosseiro, vício insanável; portanto, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, restando apenas deixar de conhecer do presente recurso. 4 - Recurso não conhecido. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0180331-15.2012.8.06.0001/50.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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