TJCE 0180535-20.2016.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de recurso que se limita a reproduzir de forma literal os argumentos ventilados na contestação, sem impugnar os fundamentos do decisum hostilizado. Violação aos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual.
3 In casu, ante a inexistência de profissionais da saúde credenciados da Unimed com especialização no tratamento necessário à reabilitação motora da autora/apelante, deve o plano de saúde, considerando a urgência e a imperiosa necessidade para reabilitação da autora que padece de paralisia cerebral, arcar com a integralidade do tratamento junto à equipe multidisciplinar apta a ofertar o procedimento, sem qualquer ônus para a paciente e independentemente dos valores da tabela utilizada para pagamento de seus credenciados.
4 No que tange ao pleito de danos morais, malgrado ter ocorrido a negativa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento, entendo que não se configurou na espécie. No caso em liça, a autora é portadora de paralisia cerebral e o tratamento médico que fora requisitado e que originou o ajuizamento da presente demanda busca justamente a reabilitação motora da apelante, objetivando corrigir as limitações decorrentes da paralisia. Em sendo assim, embora seja patente a imperiosa necessidade na realização do tratamento, não houve qualquer risco à vida ou a integridade da recorrente que ensejasse violação aos seus direitos da personalidade. Ademais, considerando que o tratamento não se encontrava expressamente acobertado pelo contrato, a simples recusa da operadora de plano de saúde em fornecê-lo não é passível de, por si só, caracterizar o dano moral.
5 Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. PARALISIA CEREBRAL. PROCEDIMENTO MOTOR NECESSÀRIO À REABILITAÇÃO DA AUTORA. NEGATIVA DA UNIMED. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. APELO DA UNIMED QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DA AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 Não há como se conhecer de recurso que se limita a reproduzir de forma literal os argumentos ventilados na contestação, sem impugnar os fundamentos do decisum hostilizado. Violação aos arts. 932, inciso III e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
2 Na esteira do entendimento jurisprudencial pátrio, somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual.
3 In casu, ante a inexistência de profissionais da saúde credenciados da Unimed com especialização no tratamento necessário à reabilitação motora da autora/apelante, deve o plano de saúde, considerando a urgência e a imperiosa necessidade para reabilitação da autora que padece de paralisia cerebral, arcar com a integralidade do tratamento junto à equipe multidisciplinar apta a ofertar o procedimento, sem qualquer ônus para a paciente e independentemente dos valores da tabela utilizada para pagamento de seus credenciados.
4 No que tange ao pleito de danos morais, malgrado ter ocorrido a negativa da operadora de plano de saúde em ofertar o tratamento, entendo que não se configurou na espécie. No caso em liça, a autora é portadora de paralisia cerebral e o tratamento médico que fora requisitado e que originou o ajuizamento da presente demanda busca justamente a reabilitação motora da apelante, objetivando corrigir as limitações decorrentes da paralisia. Em sendo assim, embora seja patente a imperiosa necessidade na realização do tratamento, não houve qualquer risco à vida ou a integridade da recorrente que ensejasse violação aos seus direitos da personalidade. Ademais, considerando que o tratamento não se encontrava expressamente acobertado pelo contrato, a simples recusa da operadora de plano de saúde em fornecê-lo não é passível de, por si só, caracterizar o dano moral.
5 Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto pela parte ré e conhecer do apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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