TJCE 0180812-70.2015.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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