main-banner

Jurisprudência


TJCE 0180812-70.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas. 2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal – sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto – pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados. 4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA. 5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva. 6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) – mínimo legal possível quanto ao concurso formal – nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP. RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão