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Jurisprudência


TJCE 0180816-15.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu, no tocante ao crime de roubo, como desfavoráveis a culpabilidade da acusada, a motivação do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a frieza e premeditação da acusada, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o trauma psicológico sofrido pela vítima, bem como a ausência de contribuição desta para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pela ré. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 4. A valoração das quatro circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão. 6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e à configuração de concurso de pessoas, sendo aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) para o réu. 7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito. 8. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe. 9. Desta feita, vislumbrando que a apelante foi condenada nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como considerando que a mesma, mediante uma só ação, praticou o delito de roubo majorado e corrupção de menor, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes, a teor do disposto no art. 70 do Código Penal. 9. A pena total da acusada passa a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão. 10. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal, e, guardada a devida proporcionalidade com a reprimenda, reformulo a pena pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180816-15.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Daniela de Jesus Santana e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza