TJCE 0180827-44.2012.8.06.0001
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pelo ora apelante por reconhecer a validade da capitalização dos juros e a inaplicabilidade da Súmula de nº 121 do eg. STJ ao presente caso.
2. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. (RE 592377, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
3. SÚMULA VINCULANTE 7. A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
4. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. (EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 09/09/2014).
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0180827-44.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. JUROS CAPITALIZADOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO LIMITE DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 121. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Bruno Torquato de Sousa, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao seu apelo, mantendo, assim, a sentença da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou antecipadamente improcedente ação revisional manejada pelo ora apelante por reconhecer a validade da capitalização dos juros e a inaplicabilidade da Súmula de nº 121 do eg. STJ ao presente caso.
2. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. (RE 592377, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
3. SÚMULA VINCULANTE 7. A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
4. Segundo entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização anual dos juros em contratos bancários. (EDcl no AgRg no REsp 1276096/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 09/09/2014).
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0180827-44.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão