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Jurisprudência


TJCE 0181018-16.2017.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCORREÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. OFENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, cuja petição inicial foi indeferida por sentença do Juízo monocrático de 1ª instância, por suposta carência de ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, supostamente caracterizada pela incorreta formalização de pedido de exibição na via administrativa, uma vez que não foi postulado pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, a exibição do documento, na via administrativa. 2. É cediço, conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, a necessidade de comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar exibitória, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Sem embargo, o juiz somente está autorizado a indeferir a petição inicial após ofertar um momento processual para que a parte requerente proceda aos devidos ajustes capazes de afastar eventuais pechas que afetam sua peça inaugural; 4. No caso em tablado, o Juízo primevo se precipita e, sem observar o contraditório, e, completo desrespeito ao art. 321 do CPC, indefere a petição inicial, sonegando ao promovente a oportunidade de sanar o suposto defeito da peça exordial; 5. Ademais, o princípio da não-surpresa, vazado do art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", restou igualmente violado. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento regular do feito, sem os vícios e nulidades ora apontados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0181018-16.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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