TJCE 0181069-95.2015.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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