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Jurisprudência


TJCE 0181103-41.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ISUMOS À TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. Apelação E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento da vaga em leito de enfermaria em Hospital Público com tratamento especializado em neurocirurgia, conforme se pode precisar dos atestados médicos anexos, mas afastando a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Inconformada a Defensoria Pública alega independência funcional e pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista que o mesmo encontrava-se com risco à sua vida nos corredores do HGF, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes. Apelo da Defensoria 4. Discussão sobre a independência funcional e financeira da instituição. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará – FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público; 5. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública". 6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos voluntário e necessário, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de junho de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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