TJCE 0181138-93.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)" (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
3 - A prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, no caso o adolescente Carlos Ismael Nascimento de Almeida, está amparada em documento dotado de fé pública, inclusive com a identificação do número da identidade civil do menor (fls. 40 dos autos), razão pela qual é de ser reconhecida a devida comprovação da menoridade, a ensejar a condenação do apelante pela prática do crime do art. 244-B do ECA.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os objetos, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse dos bens. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 - "Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS)" (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
3 - A prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores, no caso o adolescente Carlos Ismael Nascimento de Almeida, está amparada em documento dotado de fé pública, inclusive com a identificação do número da identidade civil do menor (fls. 40 dos autos), razão pela qual é de ser reconhecida a devida comprovação da menoridade, a ensejar a condenação do apelante pela prática do crime do art. 244-B do ECA.
4 Não havendo prova em sentido contrário, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
5 Recurso conhecido e improvido, reduzida a pena de ofício para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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