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Jurisprudência


TJCE 0181363-21.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ajuizada por ALOÍSIO BESERRA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (AMC), julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial, determinando a extinção com julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da gratuidade da justiça agraciada no pleito. 2. Versa a lide sobre a pretensão do APELANTE à condenação do Município de Fortaleza e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais ao Promovente, ora Apelante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), balizado pelas conjecturas que permeiam o caso e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do reparo de seu veículo, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem como ao valor da franquia do seguro do outro acidentado já paga, R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), tudo devidamente corrigido e atualizado a partir da data do evento danoso. 3. Contudo, a foto de fl. 30 demonstra que a placa "PARE" afixada no cruzamento onde ocorreu à colisão era visível, mesmo estando perto de uma árvore, posto que não estava encoberta. Desta forma, sendo visível a placa de sinalização, o acidente ocorreu por culpa da não observância do condutor. Analisando o fato por este ângulo, se o motorista da motocicleta trafegasse em velocidade compatível, com prudência e atenção, teria visualizado a sinalização vertical antes de colidir no cruzamento. 4. Ademais, ainda que a sinalização não fosse suficiente, situação que não condiz com o caso em comento, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, disciplina que em vias não sinalizadas, a preferência será do que vier pela direita do condutor. Portanto, a ausência de sinalização não ampara a pretensão do autor na condenação dos apelados ao pagamento de indenizações. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 06 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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