TJCE 0181363-21.2013.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ajuizada por ALOÍSIO BESERRA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (AMC), julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial, determinando a extinção com julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da gratuidade da justiça agraciada no pleito.
2. Versa a lide sobre a pretensão do APELANTE à condenação do Município de Fortaleza e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais ao Promovente, ora Apelante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), balizado pelas conjecturas que permeiam o caso e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do reparo de seu veículo, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem como ao valor da franquia do seguro do outro acidentado já paga, R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), tudo devidamente corrigido e atualizado a partir da data do evento danoso.
3. Contudo, a foto de fl. 30 demonstra que a placa "PARE" afixada no cruzamento onde ocorreu à colisão era visível, mesmo estando perto de uma árvore, posto que não estava encoberta. Desta forma, sendo visível a placa de sinalização, o acidente ocorreu por culpa da não observância do condutor. Analisando o fato por este ângulo, se o motorista da motocicleta trafegasse em velocidade compatível, com
prudência e atenção, teria visualizado a sinalização vertical antes de colidir no cruzamento.
4. Ademais, ainda que a sinalização não fosse suficiente, situação que não condiz com o caso em comento, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, disciplina que em vias não sinalizadas, a preferência será do que vier pela direita do condutor. Portanto, a ausência de sinalização não ampara a pretensão do autor na condenação dos apelados ao pagamento de indenizações.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ajuizada por ALOÍSIO BESERRA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (AMC), julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial, determinando a extinção com julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da gratuidade da justiça agraciada no pleito.
2. Versa a lide sobre a pretensão do APELANTE à condenação do Município de Fortaleza e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais ao Promovente, ora Apelante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), balizado pelas conjecturas que permeiam o caso e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do reparo de seu veículo, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem como ao valor da franquia do seguro do outro acidentado já paga, R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), tudo devidamente corrigido e atualizado a partir da data do evento danoso.
3. Contudo, a foto de fl. 30 demonstra que a placa "PARE" afixada no cruzamento onde ocorreu à colisão era visível, mesmo estando perto de uma árvore, posto que não estava encoberta. Desta forma, sendo visível a placa de sinalização, o acidente ocorreu por culpa da não observância do condutor. Analisando o fato por este ângulo, se o motorista da motocicleta trafegasse em velocidade compatível, com
prudência e atenção, teria visualizado a sinalização vertical antes de colidir no cruzamento.
4. Ademais, ainda que a sinalização não fosse suficiente, situação que não condiz com o caso em comento, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, disciplina que em vias não sinalizadas, a preferência será do que vier pela direita do condutor. Portanto, a ausência de sinalização não ampara a pretensão do autor na condenação dos apelados ao pagamento de indenizações.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 06 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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