TJCE 0181417-16.2015.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência da ação de busca e apreensão, sob o argumento que o mesmo formulou pedido de conexão do feito com a ação revisional, pleito este não examinado pelo Julgador, bem assim por não ter sido a intimação direcionada para o patrono do réu, conforme requestado no mesmo petitório.
2. Em pesquisa realizada no Sistema e-Saj, extrai-se que a ação revisional (0160701-65.2015.8.06.0001) encontra-se com decisão transitada em julgado. Nesse respeito, aplica-se o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
3. Ainda que a ação revisional estivesse tramitando, já se consolidou o entendimento de que esta não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
4. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
5. Hipótese em que foi corretamente adotado o procedimento pertinente à ação de busca e apreensão, conforme regramento do Decreto-lei 911/69, com o cumprimento da liminar e a citação do devedor, o qual, por permanecer silente, deve arcar com as consequências de sua inércia.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência da ação de busca e apreensão, sob o argumento que o mesmo formulou pedido de conexão do feito com a ação revisional, pleito este não examinado pelo Julgador, bem assim por não ter sido a intimação direcionada para o patrono do réu, conforme requestado no mesmo petitório.
2. Em pesquisa realizada no Sistema e-Saj, extrai-se que a ação revisional (0160701-65.2015.8.06.0001) encontra-se com decisão transitada em julgado. Nesse respeito, aplica-se o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
3. Ainda que a ação revisional estivesse tramitando, já se consolidou o entendimento de que esta não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
4. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
5. Hipótese em que foi corretamente adotado o procedimento pertinente à ação de busca e apreensão, conforme regramento do Decreto-lei 911/69, com o cumprimento da liminar e a citação do devedor, o qual, por permanecer silente, deve arcar com as consequências de sua inércia.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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