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Jurisprudência


TJCE 0181938-63.2012.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) – REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuada sob o nº.0181938-63.2012.8.06.0001, ajuizado por KATIUSCIA THIERS LEITÃO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, que concedeu a segurança postulada, ratificando a liminar, para que fosse designada nova data, para a realização do teste de aptidão física pela impetrante, com pelo menos 120 (cento e vinte dias), após o parto, garantindo, ainda, o período necessário para o respectivo treinamento físico, como meio de evitar prejuízo na continuidade da autora, no certame promovido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. 2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alegou a impossibilidade da realização de novo exame físico para os casos de candidatas grávidas, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral. 3. Ocorre que, analisando o Edital nº. 1 – PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011, acostado às págs. 14/50, verifico ausência de previsão editalícia que possua como objetivo a eliminação de candidatas que estivessem em período gestacional, ou seja, o tema não foi abordado no edital em questão, não havendo dessa forma se falar na preservação do Princípio da Vinculação Editalícia. Precedentes do STJ. 4. Vale mencionar, que o caso aqui discutido, difere daqueles apresentados na jurisprudência do STJ, sendo realizado a devida distinção, portanto, inexistindo afronta ao inciso VI, §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Explico. 5. O fato tratado neste voto não se refere à candidata portadora de doença incapacitante para o teste físico, como o examinado no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733), mas sim, de demandante que está em período gestacional, o que não se confundem. Entendimento esse adotado pela eminente Ministra Rosa Weber e também assunto tratado em pronunciamento do Exmo. Ministro Luiz Fux ao analisar casos semelhantes. Precedentes do STF e TJCE. 6. Foi nesse sentido que a Ilma. Ministra epigrafada ressaltou que seria "inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital. Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto ‘(...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...)’, tampouco constitui estado de gravidez ‘problema temporário de saúde". (STJ, ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015)." 7. Dessa forma, conforme fartamente demonstrado nesse voto e em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em ter designado uma nova data para a realização de teste físico, por tratar-se de candidata em período gestacional, prevalecendo, assim, o Princípio da Dignidade Humana, além de já realizada a distinção necessária em relação ao acordado no supracitado Tema de Repercussão Geral, vez que, é cediço não tratar o período gestacional como equivalente à portador de doença. 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, para conceder a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0181938-63.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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