TJCE 0181938-63.2012.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuada sob o nº.0181938-63.2012.8.06.0001, ajuizado por KATIUSCIA THIERS LEITÃO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, que concedeu a segurança postulada, ratificando a liminar, para que fosse designada nova data, para a realização do teste de aptidão física pela impetrante, com pelo menos 120 (cento e vinte dias), após o parto, garantindo, ainda, o período necessário para o respectivo treinamento físico, como meio de evitar prejuízo na continuidade da autora, no certame promovido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE.
2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alegou a impossibilidade da realização de novo exame físico para os casos de candidatas grávidas, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
3. Ocorre que, analisando o Edital nº. 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011, acostado às págs. 14/50, verifico ausência de previsão editalícia que possua como objetivo a eliminação de candidatas que estivessem em período gestacional, ou seja, o tema não foi abordado no edital em questão, não havendo dessa forma se falar na preservação do Princípio da Vinculação Editalícia. Precedentes do STJ.
4. Vale mencionar, que o caso aqui discutido, difere daqueles apresentados na jurisprudência do STJ, sendo realizado a devida distinção, portanto, inexistindo afronta ao inciso VI, §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Explico.
5. O fato tratado neste voto não se refere à candidata portadora de doença incapacitante para o teste físico, como o examinado no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733), mas sim, de demandante que está em período gestacional, o que não se confundem.
Entendimento esse adotado pela eminente Ministra Rosa Weber e também assunto tratado em pronunciamento do Exmo. Ministro Luiz Fux ao analisar casos semelhantes. Precedentes do STF e TJCE.
6. Foi nesse sentido que a Ilma. Ministra epigrafada ressaltou que seria "inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital. Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto (...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...), tampouco constitui estado de gravidez problema temporário de saúde". (STJ, ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015)."
7. Dessa forma, conforme fartamente demonstrado nesse voto e em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em ter designado uma nova data para a realização de teste físico, por tratar-se de candidata em período gestacional, prevalecendo, assim, o Princípio da Dignidade Humana, além de já realizada a distinção necessária em relação ao acordado no supracitado Tema de Repercussão Geral, vez que, é cediço não tratar o período gestacional como equivalente à portador de doença.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0181938-63.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuada sob o nº.0181938-63.2012.8.06.0001, ajuizado por KATIUSCIA THIERS LEITÃO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, que concedeu a segurança postulada, ratificando a liminar, para que fosse designada nova data, para a realização do teste de aptidão física pela impetrante, com pelo menos 120 (cento e vinte dias), após o parto, garantindo, ainda, o período necessário para o respectivo treinamento físico, como meio de evitar prejuízo na continuidade da autora, no certame promovido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE.
2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alegou a impossibilidade da realização de novo exame físico para os casos de candidatas grávidas, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
3. Ocorre que, analisando o Edital nº. 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011, acostado às págs. 14/50, verifico ausência de previsão editalícia que possua como objetivo a eliminação de candidatas que estivessem em período gestacional, ou seja, o tema não foi abordado no edital em questão, não havendo dessa forma se falar na preservação do Princípio da Vinculação Editalícia. Precedentes do STJ.
4. Vale mencionar, que o caso aqui discutido, difere daqueles apresentados na jurisprudência do STJ, sendo realizado a devida distinção, portanto, inexistindo afronta ao inciso VI, §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Explico.
5. O fato tratado neste voto não se refere à candidata portadora de doença incapacitante para o teste físico, como o examinado no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733), mas sim, de demandante que está em período gestacional, o que não se confundem.
Entendimento esse adotado pela eminente Ministra Rosa Weber e também assunto tratado em pronunciamento do Exmo. Ministro Luiz Fux ao analisar casos semelhantes. Precedentes do STF e TJCE.
6. Foi nesse sentido que a Ilma. Ministra epigrafada ressaltou que seria "inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital. Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto (...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...), tampouco constitui estado de gravidez problema temporário de saúde". (STJ, ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015)."
7. Dessa forma, conforme fartamente demonstrado nesse voto e em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em ter designado uma nova data para a realização de teste físico, por tratar-se de candidata em período gestacional, prevalecendo, assim, o Princípio da Dignidade Humana, além de já realizada a distinção necessária em relação ao acordado no supracitado Tema de Repercussão Geral, vez que, é cediço não tratar o período gestacional como equivalente à portador de doença.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0181938-63.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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