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Jurisprudência


TJCE 0182184-93.2011.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERSIDADE DE SEXO. PUBLICIDADE. CONTINUIDADE E DURABILIDADE. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS PRESENTES. UNIÃO ESTÁVEL PLENAMENTE CONFIGURADA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS ONEROSAMENTE ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, proveniente de convivência entre os litigantes, com os requisitos da continuidade, durabilidade e publicidade, com a finalidade de constituição de família. 2. Depoimentos pessoais das partes e prova testemunhal que comprovam, além da convivência sob o mesmo teto, a publicidade do relacionamento, consubstanciada no amplo conhecimento por todos que circundavam o círculo social dos litigantes, a continuidade e a durabilidade, por período de cerca oito(8) anos, a demonstrar, sem rastro de dúvida, a caracterização da união estável, havendo divergência apenas quanto ao período de duração 3. No cotejo entre as versões do promovente e da promovida e os depoimentos testemunhais coletados na instrução processual, percebe-se um alinhamento de convergência a demonstrar início e fim da união estável entre 2000 e 2009, conforme reconhecido pelos próprios litigantes e acertadamente adotado na sentença vergastada. 4. Acervo patrimonial adquirido na constância da união que deve ser repartido em partes iguais entre os ex-conviventes, seguindo-se a regra do regime matrimonial da comunhão parcial de bens. Inteligência do art. 5º da Lei Federal nº 9.278/1996 c/c o art. 1.725 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182184-93.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 14 de março de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reconhecimento / Dissolução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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