main-banner

Jurisprudência


TJCE 0182491-76.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO FACEBOOCK DE DECLARAÇÕES DE CUNHO CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO CONTRAMAGISTRADO. INFUNDADO E EXTREMAMENTE DEGRADANTE.OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL DO JULGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O alegado cerceamento de defesa, sob o pálio de que não teria sido oportunizado ao apelante exaurir todos os meios de provas necessários à sua ampla defesa, não restou configurado. Ao contrário, a d. Magistrada de Piso não só oportunizou ao recorrente que se manifestasse, como o mesmo, inclusive, apresentou reconvenrsão. Ademais, as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção da Magistrada Singular, acerca da matéria posta em juízo. PRELIMINAR REJEITADA. 2. In casu, observa-se das publicações e declarações postadas na rede social do Faceboock que o recorrente imputou ao suplicante, aqui recorrido, uma afirmação falsa de que o mesmo teria sido afastado do exercício de suas funções na Comarca de Trairi, por ordem do Conselho Nacional de Justiça, falsidade esta comprovada por meio dos documentos de fls. 47-48 e 50, que atestam que o autor nunca sofreu nenhuma sanção disciplinar, bem como que não há nenhuma determinação do CNJ afastando o demandante do exercício de suas funções judicantes junto àquela comarca. 3. Além da assertiva falsa, o demandado atribuiu ao autor o adjetivo de "bandido" de "toga", não de qualquer espécie de bandido, mas de "pior bandido", porque "usa o cargo para cometer crimes". De fato, as declarações do apelante são gravíssimas e ofenderam diretamente a honra e a imagem do autor, denegrindo sua conduta profissional, no exercício do cargo que exerce, contrastando com a certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça, segundo A qual não consta nenhuma mácula nos seus assentos funcionais. 4. É de ressaltar que o recorrido é um homem público, Magistrado integrante do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e, nesta condição, está sujeito a críticas, questionamentos acerca de seus acertos e desacertos, sendo perfeitamente possível que uma ou outra decisão não seja vista com bons olhos. Mas daí a fazer acusações públicas, imputando-lhe crime, vai além do direito de insatisfação. 5. Desta feita, t endo a parte extrapolado o seu direito, atacando frontal e gravemente a pessoa do autor, de forma gratuita e odiosa, tecendo considerações inverídicas e levianas sobre sua pessoa, vindo a atingir sua integridade psíquica, sua honra e reputação, e, o julgador perante a sociedade e seus pares, deve responder pelo seu ato. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, apenas, como compensação pela dor suportada. 6. A Quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se adequada para fazer frente à dor moral e psíquica sofrida pelo magistrado, restando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tanto em sua nuance reparadora quanto em seu efeito pedagógico. 7. Em relação a alegação de desnecessidade do demandado de efetuar a retratação em sua rede social do Facebook, posto que já à teria realizado, é de reconhecer que a parte recorrente não colacionou nos autos prova nesse sentido, razão pela qual mantenho a decisão que determinou a promoção da referida retratação, esclarecendo que o autor, aqui recorrido, jamais foi afastado de suas funções do exercício da jurisdição na Comarca de Trairi por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará ou do Conselho Nacional da Justiça, publicando, ainda, na íntegra a decisão de primeiro grau, bem como o acórdão proferido pela eg. Segunda Câmara Cível. 8. Recurso de Apelação improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão