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Jurisprudência


TJCE 0182505-89.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INFORMAÇÃO NO AR DE QUE O ENDEREÇO É DESCONHECIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O ENDEREÇO DO AUTOR E QUE FOI INFORMADO DE FORMA CORRETA.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 07 de abril de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 124/125, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 129 dos autos, a carta foi devolvida por conta de endereço desconhecido. Assim, a audiência restou impossibilitada de realizar-se, tendo em vista a ausência do mesmo, conforme termo às fls. 132. 3. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (fls. 12), que o endereço do requerente foi informado de forma correta e que não é desconhecido. Percebe-se, assim, que o não comparecimento do autor à perícia deu-se por conta da ausência de intimação pessoal e não por displicência ou desleixo de sua parte, não sendo suficiente, nesses casos, a intimação apenas do causídico. 4. Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurado. 5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182505-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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