TJCE 0182922-42.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. I - A purgação da mora é uma faculdade do locatário, conferida pela Lei nº. 8.245/91, que visa a evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a contar da data da citação. II - In casu, o recorrente sequer requereu a purgação da mora, decidindo em permanecer inadimplente perante os locadores/recorridos. Tal inércia denota a intenção do promovido/locatário em não cumprir o avençado, o que, por consequência, torna patente a procedência do pleito de despejo. Precedentes. III - Assim, comprovada e confessada a inadimplência, tendo optado o recorrente em não purgar a mora, a manutenção do decreto de despejo é medida que se impõe. IV - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos aluguéis inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. Legal a cobrança da multa compensatória prevista na parágrafo único da cláusula 4. V - As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis ante a renúncia expressa contida no contrato locatício, sendo ainda seu dever conservar a destinação do imóvel, a teor do art. 22, da Lei nº 8.245/91. VI - Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. I - A purgação da mora é uma faculdade do locatário, conferida pela Lei nº. 8.245/91, que visa a evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a contar da data da citação. II - In casu, o recorrente sequer requereu a purgação da mora, decidindo em permanecer inadimplente perante os locadores/recorridos. Tal inércia denota a intenção do promovido/locatário em não cumprir o avençado, o que, por consequência, torna patente a procedência do pleito de despejo. Precedentes. III - Assim, comprovada e confessada a inadimplência, tendo optado o recorrente em não purgar a mora, a manutenção do decreto de despejo é medida que se impõe. IV - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos aluguéis inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. Legal a cobrança da multa compensatória prevista na parágrafo único da cláusula 4. V - As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis ante a renúncia expressa contida no contrato locatício, sendo ainda seu dever conservar a destinação do imóvel, a teor do art. 22, da Lei nº 8.245/91. VI - Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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