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Jurisprudência


TJCE 0182922-42.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. I - A purgação da mora é uma faculdade do locatário, conferida pela Lei nº. 8.245/91, que visa a evitar a rescisão do contrato de locação mediante o pagamento do débito no prazo de 15 dias, a contar da data da citação. II - In casu, o recorrente sequer requereu a purgação da mora, decidindo em permanecer inadimplente perante os locadores/recorridos. Tal inércia denota a intenção do promovido/locatário em não cumprir o avençado, o que, por consequência, torna patente a procedência do pleito de despejo. Precedentes. III - Assim, comprovada e confessada a inadimplência, tendo optado o recorrente em não purgar a mora, a manutenção do decreto de despejo é medida que se impõe. IV - Estando o locatário em mora com os aluguéis, surge ao locador o direito de desfazer a locação, em decorrência da falta de pagamento, incidindo na planilha de cobrança, além do valor dos aluguéis inadimplidos, os encargos decorrentes da penalidade pelo atraso no pagamento. Legal a cobrança da multa compensatória prevista na parágrafo único da cláusula 4. V - As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis ante a renúncia expressa contida no contrato locatício, sendo ainda seu dever conservar a destinação do imóvel, a teor do art. 22, da Lei nº 8.245/91. VI - Apelação Cível conhecida, mas improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 11/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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