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Jurisprudência


TJCE 0182990-94.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES); ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006; E, APENAS QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, ART. 307, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. 1.1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE SUPRALEGAL DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE FORMA DIVERSA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.2. ALEGADO ERRO DE EXECUÇÃO QUANTO A DUAS DAS VÍTIMAS, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE EXTENSÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA. PREJUDICIALIDADE. 1.3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO E PARA LESÃO CORPORAL COM RELAÇÃO AO CASAL VITIMADO. APONTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DO ALEGADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recursos conhecidos e desprovidos. 1. O pedido de absolvição sumária fundado na tese de exclusão de culpabilidade, ante a inexigibilidade de conduta diversa, deve ser inequívoco para seu acolhimento, o que não ocorre in casu. Com efeito, ainda que aceito o argumento de que estava o primeiro recorrente a sofrer ameaças de morte por parte de Luiz Arnásio Nascimento dos Santos, há indícios de que ele, acompanhado do corréu, ambos armados, teriam ido ao encontro das vítimas e contra elas desferido vários disparos de arma de fogo, e não o contrário, devendo, pois ser a questão levada à apreciação do Conselho de Sentença. 2. Aliás, como consectário lógico do descabimento apriorístico da excludente de culpabilidade quanto ao crime praticado contra Luiz Arnásio, também prejudicada a hipótese de erro de execução, para se reconhecer a extensão desse benefício quanto aos delitos perpetrados contra Nalbércia do Nascimento Alves e José Cláudio Amorim. 3. De seu turno, o arcabouço indiciário indica a existência de animus necandi, face ao modus operandi empregado na empreitada delitiva, mormente se considerado que há pistas de que ambos os réus dispararam várias vezes contra as vítimas, de inopino, dificultando-lhes, assim, as chances de defesa, tudo em função da disputa pelo controle do tráfico de drogas na região. 4. Por fim, descabido o pleito de despronúncia com relação ao segundo recorrente, porquanto bem demonstrada, através dos exames periciais, dos depoimentos testemunhais e dos próprios interrogatórios dos réus, a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de autoria, sendo a pronúncia medida que se impõe, já que prevalece, nessa fase processual, o princípio in dubio pro societate, devendo a causa ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0182990-94.2012.8.06.0001, em que são recorrentes Thiago Pinto dos Santos e Daniel Mendes Maciel. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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