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Jurisprudência


TJCE 0183128-56.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da UNIMED, causado por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado – o fornecimento dos insumos e alimentação enteral, conforme prescrição médica – necessário à manutenção de sua saúde e, em especial, para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE; impossibilidade de fornecimento de alimentação de uso domiciliar; e inexistência de danos morais. 3. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 4. Na hipótese em apreço, infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade e premência de tratamento domiciliar ao autor, idoso (90 anos de idade - fls. 28), vez que seu estado de saúde expira cuidados, principalmente por necessitar de alimentação enteral administrado por sonda gastrostomia, dependente de oxigênio por equipamento, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sequela de acidente vascular cerebral (laudos médicos acostados às fls. 31-44). 5. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital. 6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b). 8. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, ou seja, fornecimento de dieta especial e materiais/insumos, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita. 9. Por oportuno, consigne-se que a teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. 10. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela Unimed como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde e sobrevivência do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 11. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer alimentação enteral e materiais/insumos, necessários a manutenção da vida, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao segurado, pessoa de idade avançada (90 anos), que, por já estar doente, com toda certeza, encontrava-se ainda mais fragilizada. 12. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a dieta especial e os materiais necessários por um longo tempo, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos. 13. Recurso conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso de Apelações de Cíveis para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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