main-banner

Jurisprudência


TJCE 0183824-92.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS RECORRENTES. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO APENAS NA DOSIMETRIA DA RÉ MARIA TICIANA ARAÚJO DINIZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAR FRAÇÃO MENOR QUE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se proceder com reparos relativos a 1ª fase da dosimetria da pena quando as circunstâncias judiciais consideradas como negativas para fins de exasperação são idôneas e foram devidamente fundamentadas. 2. No que diz respeito a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, segundo a jurisprudência do STJ, o órgão judicante só pode proceder com a aplicação em patamar inferior a 2/3 (dois terços) quando justificar as razões para tanto, ocasião em que não apresentado os motivos, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Maria Ticiana Araújo Diniz para 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada dia na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se no mais intocável a sentença combatida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0183824-92.2015.8.06.0001, em que são apelantes Maria Ticiana Araújo Diniz e Alexandre Abreu dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza,10 de outubro de 201 Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão