TJCE 0183964-68.2011.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção da sanção a ser cumprida pelo agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0183964-68.2011.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Alexandre Leitão de Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, reconhecem ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, e consequentemente redimensionam as sanções, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção da sanção a ser cumprida pelo agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0183964-68.2011.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Alexandre Leitão de Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, reconhecem ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, e consequentemente redimensionam as sanções, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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