TJCE 0184332-09.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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