TJCE 0184444-36.2017.8.06.0001
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
EMENTA:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 21/25) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Bmg.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, tanto em Primeiro Grau, quanto em Segundo Grau, e atento ao fato de que a condenação no Juízo a quo, pela aludida sucumbência, se deu apenas em custas, voto pela fixação, de ofício, dos honorários decorrentes da sucumbência primeva em R$ 300,00 (trezentos reais), onerando-a face à sucumbência recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, 3º, do CPC
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0184444-36.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria do Socorro Silva Barros
Apelado: Banco BMG S/A
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO AO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DA VERBA HORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 21/25) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Bmg.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, tanto em Primeiro Grau, quanto em Segundo Grau, e atento ao fato de que a condenação no Juízo a quo, pela aludida sucumbência, se deu apenas em custas, voto pela fixação, de ofício, dos honorários decorrentes da sucumbência primeva em R$ 300,00 (trezentos reais), onerando-a face à sucumbência recursal em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, 3º, do CPC
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Entregar
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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