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Jurisprudência


TJCE 0184668-42.2015.8.06.0001

Ementa
Processo: 0184668-42.2015.8.06.0001 - Apelação Apelante: Laerth de Sousa Rodrigues Apelados: Banco Santander (Brasil) S.A e Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PARA A SEGUNDA RÉ. INCLUSÃO POSTERIOR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA E REVELIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. DAMNUM IN RE IPSA. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE. QUANTIA DE R$ 8.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da 27ª Vara Cível que julgou improcedente a ação movida pelo Recorente, objetivando, portanto, a reforma da sentença para deferir os pedidos feitos em desfavor do Banco Santander e Renova – Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, sob a alegação principal de nada dever às Apeladas e, pelo ato ilícito configurado, da necessidade de serem condenadas nos danos morais sofridos na quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. A questão principal, devidamente atacada pelo Apelante em seu recurso, se deu pelo fato do Juízo a quo, mesmo tendo invertido o ônus da prova em favor do consumidor, não ter reconhecido a solicitada declaração de inexistência de débitos, bem como os danos morais advindos da inclusão irregular do nome do autor no cadastro de inadimplentes. II - Tratam os fatos delineados nos autos de típica relação de consumo que, portanto, merece a leitura dos acontecimentos levando-se em consideração as normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, a inversão do ônus foi efetivada quando do proferimento da sentença, não tendo contra ela sido interposto recurso por parte das Apeladas. III - Em tendo sido efetivada a referida inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caberia às empresas demonstrarem, enquanto rés, os fatos impeditivos ou extintivos do direito do Apelante, ônus este que não se desincumbiram as Apeladas. Não trouxeram elas aos autos, pois, elementos concretos que demonstrassem o seguinte: a) a existência de dívida; b) inadimplemento da dívida existente; c) que o acordo apontado pelo réu, de nº 142409066, não se referiu à pendência existente do autor com a instituição financeira, além de que o valor pago, no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo comprovante consta à fl. 21, não se referiu à dívida pendente do autor com o banco; d) que o valor constante à fl. 17, qual seja da quantia de R$ 2.384,17 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) se referia a dívida ainda não quitada pelo Recorrente. IV - A responsabilidade, mesmo em caso de cessão de crédito, é solidária entre as empresas. Isso se dá pela leitura ao art. 25, do CDC, quando reconhece a impossibilidade de existência de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar, declarando, ainda, a responsabilidade solidária de quem der causa ao danos, abarcando, portanto, tanto cedente como cessionário de eventual crédito. V - Inevitável se reconhecer, pois, a inexistência de dívida encartada nos documentos de fl. 17 e fl. 19, já que as partes procederam com a formalização de acordo, tendo o Apelante procedido com o devido pagamento (fl. 21) da quantia sugerida pelo banco. VI - O dano moral, na hipótese, se evidencia com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), devendo ser considerado como apropriado ao caso o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), de forma solidária às Apeladas, não sendo cabível para o caso, por ser exorbitante, o valor de 40 (quarenta) salários mínimos pleiteados na exordial autoral, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento judicial. Precedente do TJ/Ce. VI – Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais estabelecidos em Primeiro Grau, para condenar as Rés, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, ˜˜ 2º e 11, do CPC de 2015, não havendo se falar em sucumbência recíproca pelo fato de ter sido fixada quantia abaixo do pretendido, a título de danos morais, nos termos da Súmula 326, do STJ. VII – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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