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Jurisprudência


TJCE 0184889-25.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO FORMAÇÃO DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO AUTOR. NÃO DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INADMISSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU A PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária declaratória tencionando a confirmação da tutela cautelar antecipatória para obtenção da cobertura das despesas financeiras com tratamento médico, além de pedido de indenização por danos morais, decorrentes da suposta negativa do atendimento pretendido. 2. A confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe, mercê da observância dos direitos básicos do consumidor, consorciado ao sopesamento entre o direito à vida e à saúde em contrapondo com os interesses exclusivamente econômicos do plano de saúde, aplicando-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme preconiza a Súmula 469 do STJ. 3. Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento, tocava-lhe o ônus probatório de apresentar documentação mínima, todavia não se desincumbiu desse ônus. 4. Não houve inversão do ônus da prova, quer porque o autor não formulou pedido nesse sentido, quer em razão do Juiz não haver declarado de ofício, quer, ainda, pela inaplicabilidade desse instituto no caso de prova negativa, consoante a jurisprudência pátria. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0184889-25.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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