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Jurisprudência


TJCE 0184945-24.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Preliminar: a parte apelante alega preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Verifica-se, contudo que o interesse de agir do autor da ação ante a inscrição indevida de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, situação que apresenta manifesta lesão a seus direitos de personalidade. Desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial. Inafastabilidade da jurisdição. Incidência do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988. Preliminar rejeitada. 3. A parte apelante impugna ainda a não caracterização de dano e a necessidade do pagamento de tarifa pela emissão de cheque sem fundo. Contudo, verifica-se que a sentença recorrida não condenou o apelado a indenização por danos materiais ou morais, mas apenas determinou a retirada imediata de qualquer negativação do nome do apelado junto a órgãos de proteção ao crédito em decorrência do cheque em questão. Assim, as referidas teses do apelante não merecem ser conhecidas por não ter qualquer qualquer vínculo com o objeto do processo. Tese não conhecida. 4. No caso em apreço, a fixação da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável à coibir o descumprimento da decisão judicial em análise, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. A sentença recorrida não fixou limite máximo à medida coercitiva, o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte apelada a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de março de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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