TJCE 0185029-25.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE E HEMORRAGIA INTRAPARENQUIMATOSA ENCEFÁLICA (CID 10: I 60.9 / I 61.8). PRIORIDADE IV. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0185029-25.2016.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, representado por sua filha Maria Joziane Gomes da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI móvel), até o pronto restabelecimento do paciente. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinado pelo médico Dr. Waldemir Feitosa A. L. Filho (CREMEC 15303), o Sr. Francisco Gomes da Silva necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que foi diagnosticado com hemorragia subaracnóide e intraparenquimatosa encefálica grave (CID 10: I 60.9 / I 61.8, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE IV.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia está presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0185029-25.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA SUBARACNÓIDE E HEMORRAGIA INTRAPARENQUIMATOSA ENCEFÁLICA (CID 10: I 60.9 / I 61.8). PRIORIDADE IV. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0185029-25.2016.8.06.0001, ajuizada por FRANCISCO GOMES DA SILVA, representado por sua filha Maria Joziane Gomes da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI móvel), até o pronto restabelecimento do paciente. Contudo, deixou de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinado pelo médico Dr. Waldemir Feitosa A. L. Filho (CREMEC 15303), o Sr. Francisco Gomes da Silva necessitava com urgência de vaga em leito de UTI, vez que foi diagnosticado com hemorragia subaracnóide e intraparenquimatosa encefálica grave (CID 10: I 60.9 / I 61.8, determinando o quadro da paciente como de PRIORIDADE IV.
4. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
5. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia está presente na Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0185029-25.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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