TJCE 0185043-14.2013.8.06.0001
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: alegada ilegitimidade passiva e ausênia de nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Do nexo de causalidade: o acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência à fl. 20, foi ratificado por atestado de médico, o qual descreve a condição do paciente, o atendimento e o diagnóstico, indicando a sequela: politrauma e deformidade permanente na perna esquerda, tudo ocorrido na data indicada na inicial (fl. 21); de igual modo, contemporâneo ao citado atestado, têm-se o relatório de atendimento e internação de fls. 22/27, bem como o prontuário médico e a folha de anamnese de fls. 28/39. Acrescente-se que a Seguradora reconheceu o acidente, realizando pagamento inferior àquele indicado ao percentual da sequela, a qual foi ratificada por perícia realizada em Juízo, não sendo admitido o comportamento contraditório apresentado nesta apelação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0185043-14.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: alegada ilegitimidade passiva e ausênia de nexo de causalidade entre a sequela e o acidente de trânsito.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Do nexo de causalidade: o acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência à fl. 20, foi ratificado por atestado de médico, o qual descreve a condição do paciente, o atendimento e o diagnóstico, indicando a sequela: politrauma e deformidade permanente na perna esquerda, tudo ocorrido na data indicada na inicial (fl. 21); de igual modo, contemporâneo ao citado atestado, têm-se o relatório de atendimento e internação de fls. 22/27, bem como o prontuário médico e a folha de anamnese de fls. 28/39. Acrescente-se que a Seguradora reconheceu o acidente, realizando pagamento inferior àquele indicado ao percentual da sequela, a qual foi ratificada por perícia realizada em Juízo, não sendo admitido o comportamento contraditório apresentado nesta apelação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0185043-14.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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