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Jurisprudência


TJCE 0185294-61.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15. DEVER DAS PARTES DE MANTER SEUS ENDEREÇOS ATUALIZADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente. 2. O promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, o grau de invalidez que se diz portador, posto que deixou de comparecer à perícia previamente assinalada, não sendo os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante suficientes para comprovar suas alegações. 3. No que pese a necessidade da intimação pessoal da parte demandante para comparecer à perícia, tem as partes o dever de manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC/15. 4. No caso dos autos, foi certificado pelo Oficial de Justiça, às fls. 144, que o autor não foi localizado, bem como que não reside no endereço informado nos autos. Destarte, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço fornecido nos fólios, em casos de mudança de endereço sem a devida comunicação em Juízo, conforme disciplina o art. 274 do CPC/15. 5. Desta feita, considerando que fora realizada a diligência no endereço informado nos autos por Oficial de Justiça e que o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte promovente, considera-se preclusa a prova pericial, não merecendo, desta feita, reproche a sentença de piso, posto que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que deixou de comparecer à perícia médica assinalada, além de não comunicado sua mudança de endereço em Juízo. 6. Apelação conhecida e improvida, mantendo in totum a sentença guerreada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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