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Jurisprudência


TJCE 0185299-54.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais. 2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o disposto no art. 282 do CPC/15, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial. 3. No entanto, o apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para recolher as custas ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito diante do indeferimento da gratuidade judiciária. 4. Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito. 5. Precedente desta egrégia Corte (TJCE – Apelação n° 0070328-56.2016.8.06.0064. Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; CE. Apelação nº 0127403-48.2016.8.06.0001. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017) 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Condomínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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