TJCE 0185299-54.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o disposto no art. 282 do CPC/15, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
3. No entanto, o apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para recolher as custas ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito diante do indeferimento da gratuidade judiciária.
4. Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
5. Precedente desta egrégia Corte (TJCE Apelação n° 0070328-56.2016.8.06.0064. Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; CE. Apelação nº 0127403-48.2016.8.06.0001. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação na qual a parte recorrente pretende a anulação da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança por ela ajuizada, por ausência da complementação das custas judiciais.
2. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo em despacho de fl. 54, observando o disposto no art. 282 do CPC/15, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
3. No entanto, o apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para recolher as custas ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito diante do indeferimento da gratuidade judiciária.
4. Assim, diante da inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade, resta a aplicabilidade do art. 290 do CPC/15 que prevê o cancelamento da distribuição do feito.
5. Precedente desta egrégia Corte (TJCE Apelação n° 0070328-56.2016.8.06.0064. Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2017; CE. Apelação nº 0127403-48.2016.8.06.0001. Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Condomínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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