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Jurisprudência


TJCE 0185509-03.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. TESE DEFENSIVA TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FATOS DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. 2. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença em análise condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa apresentou as razões de apelação de fls. 205/213, tecendo considerações sobre os fatos, negando a autoria delitiva, dizendo que adquiriu o veículo na feira da Parangaba para "estouro" e que não tinha conhecimento de que o mesmo era furtado e estava com a placa adulterada, pois anteriormente tinha adquirido outro veículo desta pessoa e não tinha dado nenhum problema. Defende o recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação aos passos da dosimetria da pena. E, conclui suas teses requerendo, tão somente, a reforma da sentença para que a pena imposta seja reduzida, e que lhe sejam aplicados os benefícios de uma medida alternativa de pena, por preencher os requisitos legais para tanto. 2. Analisando as provas colacionadas aos autos, percebe-se que o acusado, durante o inquérito policial e em juízo, não esclareceu a origem da chave do automóvel roubado encontrada em seu poder, no console do carro que ele conduzia, restando a autoria e a materialidade do delito em questão plenamente demonstradas, motivo pelo qual não merece guarida a tese de absolvição quanto ao artigo 180 do Código Penal, uma vez que a condenação não exige a confissão do réu. 3. Quanto à carência de fundamentação da sentença condenatória, percebe-se que o Juízo a quo considerou circunstâncias judiciais de culpabilidade e antecedentes de maneira negativa, porém, com a vênia devida ao causídico subscritor das razões recursais, é preciso observar que o preceito secundário do tipo penal inserido no artigo 180 do CP prevê que a pena do crime de receptação será de um a quatro anos, sendo um ano, portando, a pena mínima, não havendo, portanto, exasperação da pena-base. 4. Da mesma forma, incompreensível também o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, posto que dita substituição já ocorreu. In casu, como mencionado alhures, a autoridade julgadora concretizou a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos, qual seja "prestação de serviços à comunidade, nos termos a ser definido no Juízo da Execução" (fl. 173). 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0185509-03.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente André Lima Firmiano e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2015

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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