TJCE 0185676-25.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Processo Penal, 13ª ed., Atlas, p. 377, nota de rodapé nº 5). É de se indagar: qual, então, o gravame sofrido pelo recorrente? Prejuízo algum, a curto se deduz, tanto assim que o recurso nada declinou que desvendasse o suposto agravo defensório. A consequência é simples: de prejuízo não se há de cogitar: "pas de nullité sans grief".
2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL OCORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A alegação de que as testemunhas foram inicialmente inquiridas pelo Juiz, per si, não tem o condão de demonstrar o prejuízo suficiente a nulificar o ato. A circunstância, todavia, não atinge a validade do ato e dos atos dela decorrentes. De feito, bem lembrado por MIRABETTE, em caso assim, para que seja proclamada a nulidade processual, exige o STF "a comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado" (v. Processo Penal, 13ª ed., Atlas, p. 377, nota de rodapé nº 5). É de se indagar: qual, então, o gravame sofrido pelo recorrente? Prejuízo algum, a curto se deduz, tanto assim que o recurso nada declinou que desvendasse o suposto agravo defensório. A consequência é simples: de prejuízo não se há de cogitar: "pas de nullité sans grief".
2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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