TJCE 0186066-24.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground no condomínio prejudicaria a utilização das partes próprias, especialmente sua unidade imobiliária. O Juízo a quo julgou a demanda de forma antecipada, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria exclusiva de direito.
2. O princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é incontestável, contudo, no caso deve-se levar em consideração as regras de vizinhança impostas pelo Código Civil de 2002.
3. Não é suficiente que este Juízo anule a ata de assembleia por ausência da quantidade de votos impostos pelo Código Civil, pois, além da aprovação de dois terços dos condôminos (quorum qualificado), a lei civil impõe a necessidade de comprovação de inexistência de prejuízos a qualquer condômino, matéria fática não analisada nos autos por falta de instrução probatória (art. 1.342, CC).
4. O julgamento antecipado da lide é permitido, nos termos do art. 355, I, CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência. Se a matéria de fato é controvertida, no entanto, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos.
6. Sentença cassada de ofício. Apelo conhecido e no mérito prejudicado. Necessário o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANULAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PREJUÍZO AO CONDÔMINO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova c/c indenização por danos materiais e morais e anulação de ata de assembleia, em que o apelante apresenta a tese de que construção de playground no condomínio prejudicaria a utilização das partes próprias, especialmente sua unidade imobiliária. O Juízo a quo julgou a demanda de forma antecipada, sob o argumento de que a lide versa sobre matéria exclusiva de direito.
2. O princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é incontestável, contudo, no caso deve-se levar em consideração as regras de vizinhança impostas pelo Código Civil de 2002.
3. Não é suficiente que este Juízo anule a ata de assembleia por ausência da quantidade de votos impostos pelo Código Civil, pois, além da aprovação de dois terços dos condôminos (quorum qualificado), a lei civil impõe a necessidade de comprovação de inexistência de prejuízos a qualquer condômino, matéria fática não analisada nos autos por falta de instrução probatória (art. 1.342, CC).
4. O julgamento antecipado da lide é permitido, nos termos do art. 355, I, CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produzir prova em audiência. Se a matéria de fato é controvertida, no entanto, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. É o caso dos autos.
6. Sentença cassada de ofício. Apelo conhecido e no mérito prejudicado. Necessário o retorno dos autos à origem para a realização da instrução processual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Condomínio em Edifício
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
TEODORO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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